sábado, 21 de abril de 2012

Direito Civil / Pessoa Jurídica

Aula 18/04 Direito Civil 
Assunto:
●Pessoa Jurídica
●Pessoa Jurídica → Conceito (Personalidade Jurídica)
●Pessoa Jurídica → Teorias
●Pessoa Jurídica (CCB arts. 40 e segs)- Classificação.

Pessoa Jurídica
Conceito:
“É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e Obrigações”. ¹
Características:
“As pessoas jurídicas têm a existência distinta da existência de seus membros e, portanto, não se confundem os direitos, obrigações, patrimônio da sociedade com os de seus sócios”. Tal confusão ocorre na sociedade de fato (tratadas pelo Código Civil como sociedades não personificadas – arts.986 e seguintes)”.²
Classificação:
I-quanto a nacionalidade:
a)nacionais – sede no Brasil;
b) estrangeiras – sede no exterior.
II-quanto à estrutura interna:
a) de pessoas – elemento homem;
b) de capital – elemento patrimônio.
III- quanto à órbita de atuação:
a) de direito público externo (por exemplo, ONU, Santa Sé, Países);
b) de direito público interno ( União, Estados, Municípios, Distrito Federal e autarquias);
c) de direito privado (sociedades, fundações, associações, partidos políticos – Lei nº 9.096/95)


Teorias
A preferência divide-se entre três teorias:
a) a da ficção;
b) a da realidade;
c) a da realidade técnica.
A teoria da ficção: (Savegny) explica a natureza da pessoa jurídica, considerando-a uma abstração. Não tem existência real; é artificialmente criada pela lei, tratando-se, portanto, de pura ficção legal.
A teoria da realidade objetiva: (Giorgi, Faddo e Bensa, Gierke) admite a existência real da pessoa jurídica, socorrendo-se do analogismo com os seres humanos.
Teoria da realidade técnica: (Geny, Michoud, Ferrara) sustenta que a realidade das pessoas jurídicas não é objetiva, embora existam, como fatos, os grupos constituídos para a realização de fim comum.
Requisitos necessários à sua formação:
I- vontade humana para sua criação;
II- observância das condições legais de sua criação; e
III- licitudes de seus fins.
Início da Existência Legal da Pessoa Jurídica
Pessoas jurídicas de direito público: iniciam-se por meio de fatos históricos, criação constitucional, Lei Especial ( por exemplo, lei especial cria uma autarquia) e tratados internacionais.
Pessoas jurídicas de direito privado: surgem com a inscrição do ato constituitivo no respectivo registro (CC, art. 45). Assim, do mesmo modo que as pessoas naturais começam a ter capacidade civil com o nascimento com vida, as pessoas jurídicas têm esse “nascimento” com registro. Então, o patrimônio dos sócios será distinto da sociedade (sem o registro não surge a pessoa jurídica e a sociedade será de fato).


OBSERVAÇÃO
Certas pessoas jurídicas necessitam de autorização para existir (CC, art. 45), tais como bancos, seguradoras, caixas previdenciárias, de forma que para que passem a existir, além da inscrição de seus atos constitutivos no registro, deverão previamente obter a competente autorização do Poder Público.

Próximo assunto:

Fundações(CC, arts. 62 a 69)
Conceito: é uma organização que gira em torno de um patrimônio. É um patrimônio destinado a certa finalidade.
Formas de criação: por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se desejar, a maneira de administra-la.
Constituição: desdobra-se em dois atos: o ato de fundação e o ato de dotação.
I) ato de fundação: pode ser inter vivos ou mortis causa, isto é, por ser criada por escritura pública ou por testamento;
II) ato de dotação: compreende a reserva de bens livres, a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá-los. É ato irrevogável.
Formação: pode ser direta ou fiduciária.
I) direta: o pr´prio instituidor pessoalmente a organiza; e
II) fiduciária: entrega a outrem a organização da obra projetada.
Bens insuficientes: se os bens forem insuficientes para constituir a fundação, estes deverão ser incorporados a outra fundação que se proponha a fins iguais ou semelhantes (CC, art. 63).
Fiscalização: o Ministério Público é o órgão responsável pela fiscalização das fundações (CC, art. 66).
Alteração dos estatutos da fundação: por 2/3 dos membros competentes para gerir e representar a fundação, desde que não contrarie ou desvirtue seu fim. Deve ser aprovado pelo Ministério Público (CC, art. 67).
Quanto ao patrimônio: em regra, seus bens são inalienáveis, pois normalmente sua existência é que assegura a concretização dos fins visados pelo instituidor. São inalienáveis, exeto em casos especiais, comprovada a necessidade de venda. Autorizada pelo juiz competente, com anuência do Ministério Público.
Extinção da fundação: se vencido o prazo de existência da fundação ou verificada a impossibilidade, inutilidade ou ilicitude de sua existência, o Ministério Público ou qualquer interessado proverá a extinção da fundação, e o
patrimônio será incorporado em outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes, salvo disposição em contrário no ato constitutivo.


Associações
Conceito: entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com proposito de realizarem fins não-econômicos (CC,art. 53). Não possuem fim lucrativo, embora possuam patrimônio formado por contribuições dos seus membros para atingir fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc.
Direitos dos associados: em regra, todos os associados têm direitos iguais, mas o estatuto pode prever que certas categorias tenham vantagens especiais (por exemplo, sócios remidos que não pagam mensalidades).
Intransmissibilidade da qualidade de associado: a qualidade de associado é intransmissível, mesmo aos seus herdeiros, salvo disposição especial do estatuto (CC, art. 57).
Exclusão do associado: se houver justa causa (malversação de dinheiro, faltas graves, violação de greves preceitos éticos), poderá a maioria absoluta dos presentes em assembleia convocada para tal fim, determinar a exclusão do associado da associação (CC, art. 57).


Sociedades
Conceito: visam o fim econômico ou lucrativo, que vai ser repartido entre seus sócios.
Classificação das sociedades: empresárias e simples.
I) empresárias: tem por objeto o exercício de atividade própria de empresa sujeita a registro (CC, art. 982). É a pessoa jurídica que exerça atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Classicamente, são chamadas de sociedades mercantis por praticarem atos de comércio. Essa terminologia não foi adotada pelo novo Código Civil ( por exemplo, sociedade para montar uma fábrica, para montar uma empresa de faxina ou detetização, todas as sociedades anônimas). São registradas no Registro Público de Empresas Mercantis – Junta Comercial (CC< art. 967).
II) simples: são aquelas que, embora persigam proveito econômico, não empreendem atividade empresarial. Tradicionalmente, eram chamadas de Sociedades Civis (por exemplo, sociedades de médicos, engenheiros ou advogados). São registradas no Registro Civil de Pessoas jurídicas (CC, art.
998), com exeção da Sociedade de Advogados que é registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.


Fonte:
 Introdução ao Direito Civil /Orlando Gomes
Elementos do Direito/José Fernando Simão e Luciano Dequech