Controle de Constitucionalidade
A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição
sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. ¹
Nos países dotados de Constituição
escritas do tipo rígidas, a alteração do
texto constitucional exige um procedimento especial, estabelecido pelo
próprio constituinte originário, mais difícil do que o exigido para a produção
do direito ordinário (subconstitucional).²
A primeira consequência relevante dessa exigência de formalidades
especiais para a reforma da Carta Política é que nos ordenamentos de
Constituição rígida vigora o princípio da supremacia formal da Constituição. Vale
dizer, nesses sistemas jurídicos, as normas elaboradas pelo poder constituinte
originário são colocadas acima de todas as outras manifestações de direito.³
Para que se compreenda com clareza essa decorrência
da rigidez constitucional é suficiente notar que, nos sistemas jurídicos de
Constituição flexível, a inexistência diferenciação das normas constitucionais
faz com que toda produção normativa jurídica tenha o mesmo status formal, ou seja, as leis novas derrogam ou revogam todas as normas
anteriores com elas incompatíveis, mesmo
que estas sejam normas constitucionais.
Assim, em um sistema de constituição flexível – o da Inglaterra, por exemplo –
descabe cogitar de impugnação de inconstitucionalidade, sendo o parlamento
poder legislativo e constituinte ao mesmo tempo. As decisões do parlamento não
podem ser de modo algum atacadas perante tribunais; somente os atos praticados
em decorrência de ato do parlamentar é que podem ser examinados pelo
Judiciário, a fim de se verificar se não excederem os poderes conferidos.
Da rigidez constitucional, segundo Paulo
Bonavides, “resulta a superioridade da lei constitucional, obra do poder
constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, um poder
inferior, de competência limitada pela Constituição mesma”.
Controle de Constitucionalidade das
leis e dos atos
O controle de
constitucionalidade consiste em fiscalizar se uma lei viola ou não a
Constituição Federal.
REFERÊNCIAS:
Moraes, Alexandre de
Direito constitucional/Alexandre de
Moraes.-28.ed. – São Paulo: Atlas,2012.
Paulo,
Vicente, 1968-
Resumo de direito constitucional
descomplicado/Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino.- 6.
ed. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo :MÉTODO. 2012.
Oliveira,
Adriano B. Koenigkam de
Como se preparar para o exame da Ordem, 1.ª fase :
constitucional/ Adriano Barreira Koenigkam de Oliveira, Olavo A. Vianna Alves
Ferreira-10. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012.