domingo, 24 de junho de 2012

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

1. INTRODUÇÃO
     Sabe-se que as pessoas são dotadas de direitos e deveres, dentre essas pessoas pode-se também citar as pessoas jurídicas onde o ordenamento jurídico brasileiro dispõe no artigo 1º do Código Civil os direitos e deveres inerentes a pessoa jurídica.
     Ao adquiri direitos e deveres, o indivíduo passa também a ter responsabilidades tanto pessoa física como jurídica. No caso da pessoa jurídica, essas obrigações são impostas ao constituir sociedade com outras pessoas, com isso, deve agir em conformidade ao ordenamento.
     Contudo, o trabalho a ser discorrido trata sobre a desconsideração da pessoa jurídica, e embora para alguns é um tema fácil, na doutrina e jurisprudência não há uma pacificação mesmo porque para haver a desconsideração é preciso os pressupostos essências tais como: abuso de direito, fraude, desvio de finalidade, para que haja a desconsideração.
     A desconsideração da pessoa jurídica tem o intuito de impedir uso inadequado da sociedade em uma empresa, firmado por condutas baseadas na vigarice ou ainda, pelo abuso de direito, ao ferir direitos de terceiros.
       No entanto, na suposição de ter o sócio atuado com abuso de poderes, que venha a caracterizar através de seus atos prejuízos à sociedade, pode-se haver penhora de seus bens particulares para suprir as reivindicações pelos credores lesados ao moverem um processo de execução.
     Faz-se uma breve análise da teoria e sua evolução no Brasil, para finalmente estudar a teoria inserida no ordenamento jurídico brasileiro. Analisam-se os pontos individualmente procurando questionar sua adequação, já que em alguns casos destoam da teoria previamente edificadas pelos doutrinadores.
a) Pessoa Natural
     Como explica o primeiro artigo do Código Civil, toda pessoa natural é capaz de direitos e obrigações. Para terem essa capacidade precisam ter personalidade, ou seja, uma aptidão reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e obrigações, como explicou em aula o professor Roque Vaz. Essa é adquirida somente com o nascimento com vida, com isso se inicia a vida civil das pessoas naturais, que acaba com a morte.
b) Pessoa Jurídica
     O conceito de “pessoa jurídica” se desenvolveu graças ao surgimento e evolução das atividades comerciais e industriais, que são criadas pela lei e constituídas pela união de pessoas com um determinado fim comum.

2. CONCEITO E CONSIDERAÇÕES
        A pessoa jurídica é entendida na doutrina como o ente coletivo oriundo da reunião de pessoas, a que o Direito outorga personalidade jurídica, que lhe permite atuar na vida social como um novo sujeito de direitos.

     A principal consequência da personalização dos entes coletivos é a sua autonomia patrimonial. Ou seja, os bens dos componentes dos entes coletivos não se confundem com o patrimônio destacado para a sua constituição, e a expansão deste último não importa, diretamente, um aumento dos bens dos sócios. A pessoa jurídica, assim, age como ser individual, e responde sozinha, na ordem patrimonial, pelos atos validamente praticados por seus representantes e administradores.

      Observa-se que a validade do instituto fica condicionada ao pressuposto do cumprimento do fim jurídico a que este se destina, de modo que se justifica a consideração deste instituto apenas enquanto dele se utilize corretamente.

     Como artifício de obstaculizar as atividades de subversão dos fins para os quais se instituiu a pessoa jurídica, e no propósito de fortalecer o próprio instituto, foi concebida a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Através desta, permite-se que o Poder Judiciário despreze a autonomia patrimonial existente entre a sociedade e os sócios, responsabilizando-os pela obrigação assumida, sem, entretanto, afetar os interesses restantes que gravitam ao redor da pessoa jurídica.

     Pode-se conceituar desconsideração da personalidade jurídica como o afastamento da personalidade jurídica de uma sociedade para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, porém, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Apresenta-se como uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.

     Diz-se, então, que através da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se destrói a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo desconsiderada apenas no caso concreto. Assim, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins.

     Assim, atualmente, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude e abuso de direito.
   
3. OBJETIVO

     O objetivo da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é exatamente possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, ou seja, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus membros. Em suma, a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.

     Para alguns doutrinadores, pode-se conceituar desconsideração da personalidade jurídica como o afastamento da personalidade jurídica de uma sociedade para buscar corrigir atos que a prejudiquem devido à ocorrência de ações fraudulentas de um de seus sócios. Vale ressaltar que tal teoria não se propõe a suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada.

     Antes, porém, a desconsideração da personalidade jurídica apresenta-se como uma fase momentânea durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, e ignorada a pessoa jurídica, como se a mesma não estivesse existindo.

     A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, atualmente, é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro basicamente pelo art. 50, do Código Civil e 28, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 158, da Lei n. 6.404/76; e arts. 134 e 135, do Código Tributário Nacional.

     O uso dessa medida, a fim de atingir e responsabilizar, pessoalmente, o verdadeiro sujeito do ilícito, deve ser feito com parcimônia. E é nesse ponto em que o debate se torna mais acalorado, pois o art. 50, do Código Civil, é expresso ao dispor que a aplicação de tal teoria tem lugar “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”.

     O mesmo se vê da leitura do art. 158 (Lei n. 6.404/76), que autoriza a responsabilização pessoal do administrador quando age com culpa ou dolo dentro de suas atribuições, ou com violação da lei ou do contrato. Porém, deve-se ter o cuidado, como adverte Guimarães, de usar tal teoria da desconsideração como exceção e não como regra.
  
 4. ORIGEM HISTÓRICA DA DESCONSIDERAÇÃO

     Trata-se de uma teoria surgida na Inglaterra. A primeira aplicação de que se tem registro foi, ainda, no século XIX ( 1897). De lá, chegou aos Estados Unidos, tendo se desenvolvido e se espalhado para outras partes do mundo, inclusive o Brasil. No Direito alemão, tem o sentido de penetração; na Itália, e superação.

     Em nosso ordenamento jurídico não havia preceito legal que embasasse essa desconsideração da pessoa jurídica, o que levava a que eventuais decisões nesse sentido recorressem à doutrina como fonte de Direito. Aos poucos, foi sendo firmada alguma jurisprudência pátria.

     Somente em setembro de 1990, pela primeira vez, o direito positivo brasileiro viu surgir base legal autorizando o Poder Judiciário a pôr em prática a desconsideração da pessoa jurídica, na defesa do consumidor que venha a ser lesado em direito seu por procedimento do fornecedor.  Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, foi o primeiro disposto legal a se referir à desconsideração da personalidade jurídica. 

     O segundo dispositivo do direito brasileiro a fazer menção à desconsideração é o art. 18, da Lei nº 8.884/94 (Lei Antitruste). Em duas oportunidades, poderá verificar-se a desconsideração da personalidade jurídica na tutela das estruturas de livre mercado: na configuração de infração da ordem econômica e na aplicação da sanção.

     A terceira referência à teoria da desconsideração, no direito positivo brasileiro, encontra-se no art. 4º, da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre a responsabilidade por lesões ao meio ambiente. Segundo os termos do dispositivo, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

     O novo Código Civil passou a tratar da desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 50:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

     A desconsideração é abordada no novo Código Civil como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria da desconsideração.
     A nova legislação deixa claro que a desconsideração não extingue a pessoa jurídica, mas estende os efeitos de determinadas obrigações aos sócios e administradores, vale dizer, há uma suspensão episódica da autonomia da pessoa jurídica.

     É importante ressaltar, entretanto, que não se trata de uma inovação, pois a aplicação da desconsideração independe de fundamento legal, e já podia ser aplicada com os mesmos contornos. Todavia, nossa tradição, extremamente ligada ao direito escrito, impõe o acolhimento da teoria da desconsideração pelo direito positivo, facilitando sua aplicação, tendo em vista a existência de um fundamento legal explícito. Logo, a positivação da teoria em tais termos mostra-se extremamente interessante, para se reconhecer a relativização da personalidade jurídica.

     No Brasil, começou a ser usada em algumas decisões judiciais. Mas, só ganhou conhecimento quando começou a ser estudada por doutrinadores ( o pioneiro foi Rubens Requião).

     Rubens Requião adaptou a teoria ao direito brasileiro, traduziu a expressão “disregard of legal entity” para “desconsideração da pessoa jurídica”. Mostrou que a fraude ou o abuso de direito seriam elementos essenciais que autorizariam o poder judiciário a quebrar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Consequentemente poderia-se atingir o patrimônio dos sócios, quando o uso indevido da sociedade.

     Outro autor de grande importância na aplicação da teoria no Brasil, foi Fábio Konder Comparato, que adotou critérios objetivos em seus estudos sobre a matéria, retirando o seu caráter subjetivo, para que pudesse ser aplicado pelos magistrados nas questões judiciais sobreo o assunto.

     Na doutrina brasileira, são encontradas duas formulações para a teoria da desconsideração, que partem dos seguintes pressupostos:

a) teoria maior: tem como pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade o uso fraudulento ou abusivo do instituto; e b) teoria menor: tem como pressuposto autorizador da desconsideração da personalidade da sociedade empresária o simples estado de insolvência desta,
caso em que os sócios respondem solidariamente pela quitação integral do débito junto aos credores. A chamada teoria maior, de acordo com a doutrina mais autorizada, subdivide-se em:

     Subjetiva, segundo a qual os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude e o abuso de direito; Objetiva, que admite como elemento ensejador da desconsideração da personalidade jurídica apenas a confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade (p.ex.: quando há bens de sócio registrados em nome da sociedade ou vice-versa, ou ainda quando o sócio tem débitos pessoais seus pagos pela sociedade).

      A diferença entre ambas as formulações é simples, porém relevante: enquanto na formulação subjetiva da teoria maior é preciso comprovar o elemento intencional do sócio na condução fraudulenta ou abusiva dos negócios da sociedade; na formulação objetiva da teoria maior, a simples constatação de confusão patrimonial é suficiente para que fique caracterizada situação ensejadora da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

      Quanto à chamada teoria menor, trata-se de reflexo da crise do princípio da autonomia patrimonial das sociedades empresárias. Para esta teoria, basta o estado de insolvência ou a falência da sociedade para que o sócio solvente responda pelos débitos dela com terceiros.

 5. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO.
     Rubens Requião é considerado o jurista introdutor da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no sistema jurídico brasileiro, na defesa da aplicação da teoria sempre que a entidade jurídica for utilizada com a finalidade de fraudar a lei ou abuso de direito, salientando que tal teoria não visa anular a personalidade jurídica da entidade, mas declará-la ineficaz com relação a certos atos praticados, uma vez que a personalidade jurídica fora utilizada para prejudicar credores ou violar lei em proveito de seus integrantes (BRUSCHI, 2009, p.18).
     Nesta época, ante a ausência de dispositivo legal que disciplinasse a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, surgiram critérios elaborados pela doutrina no intuito de estabelecer em quais hipóteses seria cabível a utilização da disregard doctrine. Ainda que sem qualquer legislação sobre a matéria, a jurisprudência brasileira inovou ao aplicar a teoria da desconsideração em diversos casos oriundos do Direito Civil, Trabalhista e, inclusive, Tributário (SILVA, 2007, p.115).
     A partir de 1990 – com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – foi acolhida expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, possuindo respaldo legal em diversos diplomas. No entanto, tais dispositivos acabam por trazer hipóteses que vão além do abuso de direito, como é o caso do art. 28, §5º do CDC, que permite que o juiz desconsidere a personalidade jurídica da companhia caso seja um obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados a consumidor, uma vez que desta forma se estaria priorizando a causalidade dos acontecimentos em prejuízo ao consumidor (SILVA, 2007, p.118).
     Foi com a promulgação do Código Civil de 2002 que, em seu artigo 50, a disregard doctrine recebeu tratamento técnico apropriado, estabelecendo-se a sua aplicação nos casos em que a personalidade jurídica da companhia for utilizada de modo abusivo, sendo tal abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Há autores, como Alexandre Alberto Teodoro da Silva e Douglas Yamashita, que entendem tratar-se de norma geral aplicável a todos os ramos do Direito com o escopo de evitar o uso abusivo da pessoa jurídica em todas as suas relações jurídicas.
Tendo em vista que o referido artigo 50 do Código Civil vigente traz duas hipóteses caracterizadoras do abuso da personalidade, ensejando sua desconsideração – quais sejam: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, cabe-nos fazer sua análise.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-         GUIMARÃES, Flávia Lefére. Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código do Consumidor- Aspectos Processuais. São Paulo: Max Limonad, 1998.
-         ALBERTON, Genacéia da Silva. A desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor-aspectos processuais, p.20.
-         CELSO NETO, João, Desconsideração da pessoa jurídica (conceitos e considerações). Jus Navegandi, Teresina, a. 2, n.24, abr.1998.
-         ELIAS, Paulo Sá. Desconsideração da personalidade jurídica. Jus Navegandi, Teresina, a. 2, n.24, abr.1998.
-         TOMAZETTE, Marlon. A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o CDC e o novo código Civil. Jus Navegandi, Teresina, a. 6, n.58, ago. 2002.
-         ABREU, Iolanda Lopes de. Responsabilidade patrimonial dos sócios nas sociedades comerciais de pessoas, São Paulo: Saraiva, 1988.
-         SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da Desconsideração da     Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro. São Paulo: Ltr, 1999.

sábado, 5 de maio de 2012

Controle de Constitucionalidade


Controle de Constitucionalidade

     A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. ¹
     Nos países dotados de Constituição escritas do tipo rígidas, a alteração do texto constitucional exige um procedimento especial, estabelecido pelo próprio constituinte originário, mais difícil do que o exigido para a produção do direito ordinário (subconstitucional).²
     A primeira consequência relevante dessa exigência de formalidades especiais para a reforma da Carta Política é que nos ordenamentos de Constituição rígida vigora o princípio da supremacia formal da Constituição. Vale dizer, nesses sistemas jurídicos, as normas elaboradas pelo poder constituinte originário são colocadas acima de todas as outras manifestações de direito.³
     Para que se compreenda com clareza essa decorrência da rigidez constitucional é suficiente notar que, nos sistemas jurídicos de Constituição flexível, a inexistência diferenciação das normas constitucionais faz com que toda produção normativa jurídica tenha o mesmo status formal, ou seja, as leis novas derrogam ou revogam todas as normas  anteriores com elas incompatíveis, mesmo que estas sejam normas constitucionais.
     Assim, em um sistema de constituição flexível – o da Inglaterra, por exemplo – descabe cogitar de impugnação de inconstitucionalidade, sendo o parlamento poder legislativo e constituinte ao mesmo tempo. As decisões do parlamento não podem ser de modo algum atacadas perante tribunais; somente os atos praticados em decorrência de ato do parlamentar é que podem ser examinados pelo Judiciário, a fim de se verificar se não excederem os poderes conferidos.
          Da rigidez constitucional, segundo Paulo Bonavides, “resulta a superioridade da lei constitucional, obra do poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, um poder inferior, de competência limitada pela Constituição mesma”.

Controle de Constitucionalidade das leis e dos atos

     O controle de constitucionalidade consiste em fiscalizar se uma lei viola ou não a Constituição Federal.

REFERÊNCIAS:

 Moraes, Alexandre de
      Direito constitucional/Alexandre de Moraes.-28.ed. – São Paulo: Atlas,2012.

  Paulo, Vicente, 1968-
     Resumo de direito constitucional descomplicado/Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino.- 6.
ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo :MÉTODO. 2012.

Oliveira, Adriano B. Koenigkam de
     Como se preparar para o exame da Ordem, 1.ª fase : constitucional/ Adriano Barreira Koenigkam de Oliveira, Olavo A. Vianna Alves Ferreira-10. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012.


     

sábado, 21 de abril de 2012

Direito Civil / Pessoa Jurídica

Aula 18/04 Direito Civil 
Assunto:
●Pessoa Jurídica
●Pessoa Jurídica → Conceito (Personalidade Jurídica)
●Pessoa Jurídica → Teorias
●Pessoa Jurídica (CCB arts. 40 e segs)- Classificação.

Pessoa Jurídica
Conceito:
“É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e Obrigações”. ¹
Características:
“As pessoas jurídicas têm a existência distinta da existência de seus membros e, portanto, não se confundem os direitos, obrigações, patrimônio da sociedade com os de seus sócios”. Tal confusão ocorre na sociedade de fato (tratadas pelo Código Civil como sociedades não personificadas – arts.986 e seguintes)”.²
Classificação:
I-quanto a nacionalidade:
a)nacionais – sede no Brasil;
b) estrangeiras – sede no exterior.
II-quanto à estrutura interna:
a) de pessoas – elemento homem;
b) de capital – elemento patrimônio.
III- quanto à órbita de atuação:
a) de direito público externo (por exemplo, ONU, Santa Sé, Países);
b) de direito público interno ( União, Estados, Municípios, Distrito Federal e autarquias);
c) de direito privado (sociedades, fundações, associações, partidos políticos – Lei nº 9.096/95)


Teorias
A preferência divide-se entre três teorias:
a) a da ficção;
b) a da realidade;
c) a da realidade técnica.
A teoria da ficção: (Savegny) explica a natureza da pessoa jurídica, considerando-a uma abstração. Não tem existência real; é artificialmente criada pela lei, tratando-se, portanto, de pura ficção legal.
A teoria da realidade objetiva: (Giorgi, Faddo e Bensa, Gierke) admite a existência real da pessoa jurídica, socorrendo-se do analogismo com os seres humanos.
Teoria da realidade técnica: (Geny, Michoud, Ferrara) sustenta que a realidade das pessoas jurídicas não é objetiva, embora existam, como fatos, os grupos constituídos para a realização de fim comum.
Requisitos necessários à sua formação:
I- vontade humana para sua criação;
II- observância das condições legais de sua criação; e
III- licitudes de seus fins.
Início da Existência Legal da Pessoa Jurídica
Pessoas jurídicas de direito público: iniciam-se por meio de fatos históricos, criação constitucional, Lei Especial ( por exemplo, lei especial cria uma autarquia) e tratados internacionais.
Pessoas jurídicas de direito privado: surgem com a inscrição do ato constituitivo no respectivo registro (CC, art. 45). Assim, do mesmo modo que as pessoas naturais começam a ter capacidade civil com o nascimento com vida, as pessoas jurídicas têm esse “nascimento” com registro. Então, o patrimônio dos sócios será distinto da sociedade (sem o registro não surge a pessoa jurídica e a sociedade será de fato).


OBSERVAÇÃO
Certas pessoas jurídicas necessitam de autorização para existir (CC, art. 45), tais como bancos, seguradoras, caixas previdenciárias, de forma que para que passem a existir, além da inscrição de seus atos constitutivos no registro, deverão previamente obter a competente autorização do Poder Público.

Próximo assunto:

Fundações(CC, arts. 62 a 69)
Conceito: é uma organização que gira em torno de um patrimônio. É um patrimônio destinado a certa finalidade.
Formas de criação: por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se desejar, a maneira de administra-la.
Constituição: desdobra-se em dois atos: o ato de fundação e o ato de dotação.
I) ato de fundação: pode ser inter vivos ou mortis causa, isto é, por ser criada por escritura pública ou por testamento;
II) ato de dotação: compreende a reserva de bens livres, a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá-los. É ato irrevogável.
Formação: pode ser direta ou fiduciária.
I) direta: o pr´prio instituidor pessoalmente a organiza; e
II) fiduciária: entrega a outrem a organização da obra projetada.
Bens insuficientes: se os bens forem insuficientes para constituir a fundação, estes deverão ser incorporados a outra fundação que se proponha a fins iguais ou semelhantes (CC, art. 63).
Fiscalização: o Ministério Público é o órgão responsável pela fiscalização das fundações (CC, art. 66).
Alteração dos estatutos da fundação: por 2/3 dos membros competentes para gerir e representar a fundação, desde que não contrarie ou desvirtue seu fim. Deve ser aprovado pelo Ministério Público (CC, art. 67).
Quanto ao patrimônio: em regra, seus bens são inalienáveis, pois normalmente sua existência é que assegura a concretização dos fins visados pelo instituidor. São inalienáveis, exeto em casos especiais, comprovada a necessidade de venda. Autorizada pelo juiz competente, com anuência do Ministério Público.
Extinção da fundação: se vencido o prazo de existência da fundação ou verificada a impossibilidade, inutilidade ou ilicitude de sua existência, o Ministério Público ou qualquer interessado proverá a extinção da fundação, e o
patrimônio será incorporado em outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes, salvo disposição em contrário no ato constitutivo.


Associações
Conceito: entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com proposito de realizarem fins não-econômicos (CC,art. 53). Não possuem fim lucrativo, embora possuam patrimônio formado por contribuições dos seus membros para atingir fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc.
Direitos dos associados: em regra, todos os associados têm direitos iguais, mas o estatuto pode prever que certas categorias tenham vantagens especiais (por exemplo, sócios remidos que não pagam mensalidades).
Intransmissibilidade da qualidade de associado: a qualidade de associado é intransmissível, mesmo aos seus herdeiros, salvo disposição especial do estatuto (CC, art. 57).
Exclusão do associado: se houver justa causa (malversação de dinheiro, faltas graves, violação de greves preceitos éticos), poderá a maioria absoluta dos presentes em assembleia convocada para tal fim, determinar a exclusão do associado da associação (CC, art. 57).


Sociedades
Conceito: visam o fim econômico ou lucrativo, que vai ser repartido entre seus sócios.
Classificação das sociedades: empresárias e simples.
I) empresárias: tem por objeto o exercício de atividade própria de empresa sujeita a registro (CC, art. 982). É a pessoa jurídica que exerça atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Classicamente, são chamadas de sociedades mercantis por praticarem atos de comércio. Essa terminologia não foi adotada pelo novo Código Civil ( por exemplo, sociedade para montar uma fábrica, para montar uma empresa de faxina ou detetização, todas as sociedades anônimas). São registradas no Registro Público de Empresas Mercantis – Junta Comercial (CC< art. 967).
II) simples: são aquelas que, embora persigam proveito econômico, não empreendem atividade empresarial. Tradicionalmente, eram chamadas de Sociedades Civis (por exemplo, sociedades de médicos, engenheiros ou advogados). São registradas no Registro Civil de Pessoas jurídicas (CC, art.
998), com exeção da Sociedade de Advogados que é registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.


Fonte:
 Introdução ao Direito Civil /Orlando Gomes
Elementos do Direito/José Fernando Simão e Luciano Dequech