DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que as pessoas são dotadas de
direitos e deveres, dentre essas pessoas pode-se também citar as pessoas
jurídicas onde o ordenamento jurídico brasileiro dispõe no artigo 1º do Código
Civil os direitos e deveres inerentes a pessoa jurídica.
Ao
adquiri direitos e deveres, o indivíduo passa também a ter responsabilidades
tanto pessoa física como jurídica. No caso da pessoa jurídica, essas obrigações
são impostas ao constituir sociedade com outras pessoas, com isso, deve agir em
conformidade ao ordenamento.
Contudo, o trabalho a ser discorrido trata sobre a desconsideração da pessoa
jurídica, e embora para alguns é um tema fácil, na doutrina e
jurisprudência não há uma pacificação mesmo porque para haver a desconsideração
é preciso os pressupostos essências tais como: abuso de direito, fraude, desvio
de finalidade, para que haja a desconsideração.
A desconsideração da pessoa jurídica tem o
intuito de impedir uso inadequado da sociedade em uma empresa, firmado por
condutas baseadas na vigarice ou ainda, pelo abuso de direito, ao ferir
direitos de terceiros.
No entanto, na suposição de ter o sócio
atuado com abuso de poderes, que venha a caracterizar através de seus atos
prejuízos à sociedade, pode-se haver penhora de seus bens particulares para
suprir as reivindicações pelos credores lesados ao moverem um processo de
execução.
Faz-se uma breve análise da teoria e sua
evolução no Brasil, para finalmente estudar a teoria inserida no ordenamento
jurídico brasileiro. Analisam-se os pontos individualmente procurando
questionar sua adequação, já que em alguns casos destoam da teoria previamente
edificadas pelos doutrinadores.
a) Pessoa Natural
Como explica o primeiro artigo do Código
Civil, toda pessoa natural é capaz de direitos e obrigações. Para terem essa
capacidade precisam ter personalidade, ou seja, uma aptidão reconhecida pela
ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e obrigações, como explicou em
aula o professor Roque Vaz. Essa é
adquirida somente com o nascimento com vida, com isso se inicia a vida civil
das pessoas naturais, que acaba com a morte.
b) Pessoa Jurídica
O conceito de “pessoa jurídica” se
desenvolveu graças ao surgimento e evolução das atividades comerciais e
industriais, que são criadas pela lei e constituídas pela união de pessoas com
um determinado fim comum.
2. CONCEITO E CONSIDERAÇÕES
A pessoa jurídica é
entendida na doutrina como o ente coletivo oriundo da reunião de pessoas, a que
o Direito outorga personalidade jurídica, que lhe permite atuar na vida social
como um novo sujeito de direitos.
A principal consequência da
personalização dos entes coletivos é a sua autonomia patrimonial. Ou seja, os
bens dos componentes dos entes coletivos não se confundem com o patrimônio
destacado para a sua constituição, e a expansão deste último não importa,
diretamente, um aumento dos bens dos sócios. A pessoa jurídica, assim, age como
ser individual, e responde sozinha, na ordem patrimonial, pelos atos
validamente praticados por seus representantes e administradores.
Como artifício de obstaculizar as
atividades de subversão dos fins para os quais se instituiu a pessoa jurídica,
e no propósito de fortalecer o próprio instituto, foi concebida a Teoria da
Desconsideração da Personalidade Jurídica. Através desta, permite-se que o
Poder Judiciário despreze a autonomia patrimonial existente entre a sociedade e
os sócios, responsabilizando-os pela obrigação assumida, sem, entretanto,
afetar os interesses restantes que gravitam ao redor da pessoa jurídica.
Pode-se conceituar desconsideração da
personalidade jurídica como o afastamento da personalidade jurídica de uma
sociedade para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de
manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, porém, de suprimir,
extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Apresenta-se como uma fase
momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser
alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
Diz-se, então, que através da Teoria da
Desconsideração da Personalidade Jurídica não se destrói a pessoa jurídica, que
continua a existir, sendo desconsiderada apenas no caso concreto. Assim, a
constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em
julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros
fins.
Assim, atualmente, desconsidera-se a
personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios quando
a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude e abuso de direito.
3. OBJETIVO
O objetivo da Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica é exatamente possibilitar a coibição da fraude, sem
comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, ou seja, sem questionar a
regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação aos de seus
membros. Em suma, a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua
autonomia enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da
atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.
Para alguns doutrinadores, pode-se
conceituar desconsideração da personalidade jurídica como o afastamento da
personalidade jurídica de uma sociedade para buscar corrigir atos que a
prejudiquem devido à ocorrência de ações fraudulentas de um de seus sócios.
Vale ressaltar que tal teoria não se propõe a suprimir, extinguir ou tornar
nula a sociedade desconsiderada.
Antes, porém, a desconsideração da
personalidade jurídica apresenta-se como uma fase momentânea durante a qual a
pessoa física do sócio pode ser alcançada, e ignorada a pessoa jurídica, como
se a mesma não estivesse existindo.
A teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, atualmente, é adotada pelo ordenamento jurídico
brasileiro basicamente pelo art. 50, do Código Civil e 28, do Código de Defesa
do Consumidor, além do art. 158, da Lei n. 6.404/76; e arts. 134 e 135, do
Código Tributário Nacional.
O uso dessa medida, a fim de atingir e
responsabilizar, pessoalmente, o verdadeiro sujeito do ilícito, deve ser feito
com parcimônia. E é nesse ponto em que o debate se torna mais acalorado, pois o
art. 50, do Código Civil, é expresso ao dispor que a aplicação de tal teoria
tem lugar “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”.
O mesmo se vê da leitura do art. 158 (Lei
n. 6.404/76), que autoriza a responsabilização pessoal do administrador quando
age com culpa ou dolo dentro de suas atribuições, ou com violação da lei ou do
contrato. Porém, deve-se ter o cuidado, como adverte Guimarães, de usar tal
teoria da desconsideração como exceção e não como regra.
4. ORIGEM HISTÓRICA DA
DESCONSIDERAÇÃO
Trata-se de uma teoria surgida na
Inglaterra. A primeira aplicação de que se tem registro foi, ainda, no século
XIX ( 1897). De lá, chegou aos Estados Unidos, tendo se desenvolvido e se
espalhado para outras partes do mundo, inclusive o Brasil. No Direito alemão,
tem o sentido de penetração; na Itália, e superação.
Em nosso ordenamento jurídico não havia
preceito legal que embasasse essa desconsideração da pessoa jurídica, o que
levava a que eventuais decisões nesse sentido recorressem à doutrina como fonte
de Direito. Aos poucos, foi sendo firmada alguma jurisprudência pátria.
Somente em setembro de 1990, pela primeira
vez, o direito positivo brasileiro viu surgir base legal autorizando o Poder
Judiciário a pôr em prática a desconsideração da pessoa jurídica, na defesa do
consumidor que venha a ser lesado em direito seu por procedimento do
fornecedor. Ou seja, o Código de Defesa
do Consumidor, em seu artigo 28, foi o primeiro disposto legal a se referir à desconsideração
da personalidade jurídica.
O segundo dispositivo do direito
brasileiro a fazer menção à desconsideração é o art. 18, da Lei nº 8.884/94
(Lei Antitruste). Em duas oportunidades, poderá verificar-se a desconsideração
da personalidade jurídica na tutela das estruturas de livre mercado: na
configuração de infração da ordem econômica e na aplicação da sanção.
A terceira referência à teoria da desconsideração, no direito positivo
brasileiro, encontra-se no art. 4º, da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre a
responsabilidade por lesões ao meio ambiente. Segundo os termos do
dispositivo, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente”.
O novo Código Civil passou a tratar da
desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 50:
“Em
caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento
da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
A desconsideração é abordada no novo
Código Civil como uma forma de repressão ao abuso na utilização da
personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria
da desconsideração.
A nova legislação deixa claro que a
desconsideração não extingue a pessoa jurídica, mas estende os efeitos de
determinadas obrigações aos sócios e administradores, vale dizer, há uma
suspensão episódica da autonomia da pessoa jurídica.
É importante ressaltar, entretanto, que
não se trata de uma inovação, pois a aplicação da desconsideração independe de
fundamento legal, e já podia ser aplicada com os mesmos contornos. Todavia,
nossa tradição, extremamente ligada ao direito escrito, impõe o acolhimento da
teoria da desconsideração pelo direito positivo, facilitando sua aplicação,
tendo em vista a existência de um fundamento legal explícito. Logo, a
positivação da teoria em tais termos mostra-se extremamente interessante, para
se reconhecer a relativização da personalidade jurídica.
No Brasil, começou a ser usada em algumas
decisões judiciais. Mas, só ganhou conhecimento quando começou a ser estudada
por doutrinadores ( o pioneiro foi Rubens Requião).
Rubens Requião adaptou a teoria ao direito
brasileiro, traduziu a expressão “disregard
of legal entity” para “desconsideração da pessoa jurídica”. Mostrou que a
fraude ou o abuso de direito seriam elementos essenciais que autorizariam o
poder judiciário a quebrar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica. Consequentemente poderia-se atingir o patrimônio dos sócios, quando o
uso indevido da sociedade.
Outro autor de grande importância na
aplicação da teoria no Brasil, foi Fábio Konder Comparato, que adotou critérios
objetivos em seus estudos sobre a matéria, retirando o seu caráter subjetivo,
para que pudesse ser aplicado pelos magistrados nas questões judiciais sobreo o
assunto.
Na doutrina brasileira, são encontradas duas formulações para a teoria
da desconsideração, que partem dos seguintes pressupostos:
a) teoria maior:
tem como pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade o
uso fraudulento ou abusivo do instituto; e b)
teoria menor: tem como pressuposto autorizador da desconsideração da
personalidade da sociedade empresária o simples estado de insolvência desta,
caso em que os sócios respondem
solidariamente pela quitação integral do débito junto aos credores. A chamada
teoria maior, de acordo com a doutrina mais autorizada, subdivide-se em:
Subjetiva, segundo a qual os elementos autorizadores da
desconsideração são a fraude e o abuso de direito; Objetiva, que admite como elemento ensejador da desconsideração da
personalidade jurídica apenas a confusão entre o patrimônio do sócio e o da
sociedade (p.ex.: quando há bens de sócio registrados em nome da sociedade ou
vice-versa, ou ainda quando o sócio tem débitos pessoais seus pagos pela
sociedade).
A diferença entre ambas as formulações é
simples, porém relevante: enquanto na formulação subjetiva da teoria maior é preciso comprovar o
elemento intencional do sócio na condução fraudulenta ou abusiva dos negócios
da sociedade; na formulação objetiva da teoria maior, a simples constatação de
confusão patrimonial é suficiente para que fique caracterizada situação ensejadora
da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à chamada teoria menor, trata-se de reflexo da crise do princípio da
autonomia patrimonial das sociedades empresárias. Para esta teoria, basta o
estado de insolvência ou a falência da sociedade para que o sócio solvente
responda pelos débitos dela com terceiros.
5. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO.
Rubens Requião é considerado o jurista
introdutor da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no sistema
jurídico brasileiro, na defesa da aplicação da teoria sempre que a entidade
jurídica for utilizada com a finalidade de fraudar a lei ou abuso de direito,
salientando que tal teoria não visa anular a personalidade jurídica da entidade,
mas declará-la ineficaz com relação a certos atos praticados, uma vez que a
personalidade jurídica fora utilizada para prejudicar credores ou violar lei em
proveito de seus integrantes (BRUSCHI, 2009, p.18).
Nesta época, ante a ausência de
dispositivo legal que disciplinasse a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, surgiram critérios elaborados pela doutrina no intuito
de estabelecer em quais hipóteses seria cabível a utilização da disregard doctrine.
Ainda que sem qualquer legislação sobre a matéria, a jurisprudência brasileira
inovou ao aplicar a teoria da desconsideração em diversos casos oriundos do
Direito Civil, Trabalhista e, inclusive, Tributário (SILVA, 2007, p.115).
A partir de 1990 – com o advento do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) – foi acolhida expressamente pelo ordenamento
jurídico brasileiro a teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
possuindo respaldo legal em diversos diplomas. No entanto, tais dispositivos
acabam por trazer hipóteses que vão além do abuso de direito, como é o caso do
art. 28, §5º do CDC, que permite que o juiz desconsidere a personalidade
jurídica da companhia caso seja um obstáculo para o ressarcimento de prejuízos
causados a consumidor, uma vez que desta forma se estaria priorizando a
causalidade dos acontecimentos em prejuízo ao consumidor (SILVA, 2007, p.118).
Foi com a promulgação do Código Civil de
2002 que, em seu artigo 50, a disregard doctrine recebeu tratamento técnico
apropriado, estabelecendo-se a sua aplicação nos casos em que a personalidade
jurídica da companhia for utilizada de modo abusivo, sendo tal abuso
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Há autores,
como Alexandre Alberto Teodoro da Silva e Douglas Yamashita, que entendem
tratar-se de norma geral aplicável a todos os ramos do Direito com o escopo de
evitar o uso abusivo da pessoa jurídica em todas as suas relações jurídicas.
Tendo em vista que o referido
artigo 50 do Código Civil vigente traz duas hipóteses caracterizadoras do abuso
da personalidade, ensejando sua desconsideração – quais sejam: o desvio de
finalidade e a confusão patrimonial, cabe-nos fazer sua análise.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-
GUIMARÃES, Flávia Lefére. Desconsideração
da Personalidade Jurídica no Código do Consumidor- Aspectos Processuais. São
Paulo: Max Limonad, 1998.
-
ALBERTON, Genacéia da Silva. A
desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor-aspectos
processuais, p.20.
-
CELSO NETO, João, Desconsideração da pessoa jurídica (conceitos e
considerações). Jus Navegandi, Teresina, a. 2, n.24, abr.1998.
-
ELIAS, Paulo Sá. Desconsideração da personalidade jurídica. Jus
Navegandi, Teresina, a. 2, n.24, abr.1998.
-
TOMAZETTE, Marlon. A desconsideração da personalidade jurídica: a
teoria, o CDC e o novo código Civil. Jus Navegandi, Teresina, a. 6, n.58, ago.
2002.
-
ABREU, Iolanda Lopes de.
Responsabilidade patrimonial dos sócios nas sociedades comerciais de pessoas, São
Paulo: Saraiva, 1988.
-
SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro.
São Paulo: Ltr, 1999.